Grupo VMT

FAQ Jurídico-Operacional

1. Sobre o prazo de implantação do loteamento

O prazo previsto para implantação da infraestrutura do loteamento observa os cronogramas técnicos aprovados perante os órgãos competentes, nos termos da Lei Federal nº 6.766/1979 e da legislação municipal aplicável.

Os prazos consideram a execução das obras essenciais de infraestrutura urbana, incluindo:

  • pavimentação;
  • drenagem;
  • redes de água e esgoto;
  • energia elétrica;
  • arborização;
  • demais obras previstas no projeto aprovado.

Sim.

Empreendimentos de parcelamento do solo urbano dependem de múltiplos fatores técnicos, ambientais, registrais e administrativos, inclusive de atos de terceiros e de órgãos públicos.

Eventuais alterações podem decorrer, exemplificativamente:

  • de exigências técnicas supervenientes;
  • de aprovações administrativas;
  • de condições climáticas;
  • de atuação das concessionárias;
  • de adequações exigidas pelos órgãos públicos;
  • de fatores caracterizadores de caso fortuito ou força maior.

2. Sobre aprovações públicas

A construção e liberação do empreendimento depende da atuação e fiscalização de diversos órgãos e entidades, conforme a natureza de cada etapa, podendo envolver:

  • Município;
  • Cartórios de Registro de Imóveis;
  • órgãos ambientais;
  • concessionárias de água, saneamento e energia elétrica;
  • órgãos de trânsito;
  • demais entidades competentes.

Não.

Embora a loteadora atue continuamente para promover o andamento do empreendimento, determinados atos dependem exclusivamente da análise, aprovação e manifestação dos órgãos públicos e concessionárias.

3. Sobre as obras e infraestrutura

O empreendimento contempla as obras de infraestrutura previstas nos projetos aprovados pelos órgãos competentes, observadas as exigências legais e técnicas aplicáveis.

Sim.

Os projetos podem sofrer alterações técnicas ou adequações determinadas pelos órgãos públicos, concessionárias ou normas supervenientes, sempre observada a legislação aplicável.

4. Sobre a caução dos lotes

Nos termos da Lei Federal nº 6.766/1979, determinados lotes podem ser dados em garantia ao Município para assegurar a execução da infraestrutura do loteamento.

Não.

A caução possui finalidade exclusivamente garantidora perante o Poder Público e será oportunamente liberada após o cumprimento das obrigações legais e emissão do respectivo termo de liberação do loteamento.

5. Sobre escritura e registro

A escritura definitiva dependerá:

  • da regular conclusão das etapas legais e registrais;
  • da liberação de eventual caução;
  • da quitação contratual por parte do comprador;
  • do atendimento das exigências registrais aplicáveis.

Sim, observadas:

  • as regras da instituição financeira;
  • as condições cadastrais do comprador;
  • a situação registral do empreendimento;
  • os requisitos exigidos pela operação bancária.

6. Sobre servidões e infraestrutura pública

Em determinadas hipóteses, poderá haver necessidade de instituição de servidões administrativas ou passagens técnicas relacionadas à infraestrutura urbana e saneamento, conforme exigências dos órgãos públicos e concessionárias.

7. Sobre tolerâncias legais e técnicas

Pequenas variações decorrentes da implantação técnica do loteamento poderão ocorrer dentro dos limites legais e técnicos admitidos pela legislação e pelos projetos aprovados.

8. Sobre o papel das concessionárias

Não necessariamente.

Determinadas etapas dependem da atuação de concessionárias e permissionárias de serviços públicos, responsáveis por aprovações, ligações, vistorias e ativações operacionais.

9. Sobre a comunicação com os adquirentes

As comunicações oficiais do empreendimento ocorrerão exclusivamente pelos canais institucionais disponibilizados pela empresa.

Somente comunicações oficiais emitidas pelos canais institucionais da empresa devem ser consideradas como informações formais do empreendimento, tais como as obtidas junto ao sítio oficial do GRUPO VMT, lista de transmissão criadas pelo GRUPO VMT.

10. Disposições finais

As informações constantes neste documento possuem caráter informativo e complementar, não substituindo:

  • o contrato firmado entre as partes;
  • os registros imobiliários;
  • os atos administrativos;
  • a legislação aplicável.

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